segunda-feira, 16 de maio de 2011

Inventário

Sempre que alguém falece deixando bens, há a necessidade de realizar o inventário.
Há duas formas de se proceder à realização do inventário, de forma judicial ou por meio de escritura pública. Porém a escolha pela forma que este será realizado não é facultativa às partes. A lei estabelece que se houver testamento ou herdeiros menores ou incapazes, o inventário somente poderá ser realizado judicialmente.
Entre as diferenças existentes entre essas duas formas de inventário, uma delas é que a judicial demora mais tempo para ser concluída, e outra é que na extrajudicial o imposto a ser recolhido sobre transmissão de bens ocorre antes da lavratura da escritura, enquanto na judicial, este só é recolhido ao final. Entretanto em ambos os casos, há a necessidade de assistência de advogado.
Importante salientar que para dar início ao processo de inventário, há prazo estabelecido em lei, e não observá-lo acarreta multa sobre o valor do imposto que será recolhido ao Estado, multa esta que pode variar de 10% a 20%, dependendo do tempo de atraso.
Aquele que fica com a posse e administração dos bens do falecido (espólio) fica incumbido de requerer o inventário. Porém, caso não o faça no prazo de 60 dias, a lei determina que outros herdeiros ou interessados poderão requerê-lo. São nessa ordem, salvo circunstância relevante: 1) o cônjuge supérstite; 2) o herdeiro; 3) o legatário; 4) o testamenteiro; 5)o cessionário do herdeiro ou do legatário; 6) o credor do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; 7) o Ministério Público, caso haja incapazes como herdeiros; e 8) a Fazenda Pública, caso haja interesse.

Mas existe uma exceção a regra de que o inventário só é necessário para o caso do falecido ter deixado bens. Existem casos em que o falecido, muito embora não possuísse bens, ao morrer deixou dívidas.
Neste caso, os herdeiros não são obrigados a pagá-las, pois as dívidas só ultrapassam a pessoa do devedor, ou seja, são transmitidas aos herdeiros, caso os herdeiros tenham recebido herança.
Porém para a comprovação de tal situação, é necessário que seja feito um inventário negativo, que se constitui de uma sentença que declara não haver bens capazes de receber valoração econômica.
Da mesma forma que o inventário, o inventário negativo também pode ser realizado de modo judicial ou extrajudicial.

Bibliografia:
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. vol. 7, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NEGRÃO, Theotonio / GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Débora Regina da Silva Reis
advogada
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