segunda-feira, 16 de maio de 2011

Inventário

Sempre que alguém falece deixando bens, há a necessidade de realizar o inventário.
Há duas formas de se proceder à realização do inventário, de forma judicial ou por meio de escritura pública. Porém a escolha pela forma que este será realizado não é facultativa às partes. A lei estabelece que se houver testamento ou herdeiros menores ou incapazes, o inventário somente poderá ser realizado judicialmente.
Entre as diferenças existentes entre essas duas formas de inventário, uma delas é que a judicial demora mais tempo para ser concluída, e outra é que na extrajudicial o imposto a ser recolhido sobre transmissão de bens ocorre antes da lavratura da escritura, enquanto na judicial, este só é recolhido ao final. Entretanto em ambos os casos, há a necessidade de assistência de advogado.
Importante salientar que para dar início ao processo de inventário, há prazo estabelecido em lei, e não observá-lo acarreta multa sobre o valor do imposto que será recolhido ao Estado, multa esta que pode variar de 10% a 20%, dependendo do tempo de atraso.
Aquele que fica com a posse e administração dos bens do falecido (espólio) fica incumbido de requerer o inventário. Porém, caso não o faça no prazo de 60 dias, a lei determina que outros herdeiros ou interessados poderão requerê-lo. São nessa ordem, salvo circunstância relevante: 1) o cônjuge supérstite; 2) o herdeiro; 3) o legatário; 4) o testamenteiro; 5)o cessionário do herdeiro ou do legatário; 6) o credor do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; 7) o Ministério Público, caso haja incapazes como herdeiros; e 8) a Fazenda Pública, caso haja interesse.

Mas existe uma exceção a regra de que o inventário só é necessário para o caso do falecido ter deixado bens. Existem casos em que o falecido, muito embora não possuísse bens, ao morrer deixou dívidas.
Neste caso, os herdeiros não são obrigados a pagá-las, pois as dívidas só ultrapassam a pessoa do devedor, ou seja, são transmitidas aos herdeiros, caso os herdeiros tenham recebido herança.
Porém para a comprovação de tal situação, é necessário que seja feito um inventário negativo, que se constitui de uma sentença que declara não haver bens capazes de receber valoração econômica.
Da mesma forma que o inventário, o inventário negativo também pode ser realizado de modo judicial ou extrajudicial.

Bibliografia:
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. vol. 7, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NEGRÃO, Theotonio / GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Débora Regina da Silva Reis
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terça-feira, 29 de março de 2011

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segunda-feira, 28 de março de 2011

Estado Constitucional Democratico

Para se compreender o moderno conceito desse Estado Democrático de Direito adotado pela República brasileira no art. 1º da Constituição Federal, deve-se esclarecer os fundamentos de sua construção teórica examinando a sua evolução histórica.

Os Estados Modernos surgem na Europa por volta do séc. XVI e XVI, constituindo-se mediante unificação sob um poder centralizado (o soberano) em determinado território, delimitando, assim, os derradeiros momentos do modo de vida feudal.
Porém, é o instante seguinte, o da formação do Estado Democrático, que possui maior relação com o presente objeto de estudo. Surge da luta contra o Estado Absolutista, sendo denominado também de Estado Burguês. Com a influência de pensadores como Locke e Rousseau três grandes acontecimentos políticos foram determinantes para gênese desse Estado Democrático: a Revolução Inglesa e o Bill of Rights, de 1689; a Revolução Americana e a Declaração de Independência, de 1776; e a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Na perspectiva das gerações dos direitos fundamentais, a ascensão do Estado Burguês é o momento da primeira geração: os direitos de liberdade, indispensáveis e universais aos homens. O Estado Liberal devia se abster de fazer, de intervir, e, portanto, não compreendia os aspectos de justiça social - as desigualdades intrínsecas ao Capitalismo não recebiam resposta adequada, gerando descontentamento das classes proletárias que poderiam culminar, e culminaram em movimentos revolucionários (China, Rússia). Como consequência dessa interação dialética, os Estados tendem para uma atuação intervencionista, com obrigações de fazer, como as políticas públicas para tentar estabelecer igualdade material. A segunda geração de direitos são os direitos sociais, ou os direitos de igualdade.

Apesar das garantias de segurança jurídica, de separação de poderes, da legalidade e dos direitos e liberdades fundamentais, o modelo liberal de Estado se mostrou insuficiente.
O Estado Democrático de Direito deve integrar e conciliar os valores da liberdade, da igualdade, da democracia e do socialismo. Em realidade, trata-se de uma superação do Estado Liberal, e, até mesmo, do Estado Social erigido pelo neocapitalismo. O Estado não deve somente conceder direitos e liberdades, mas deve também garanti-los.

O Estado Constitucional Democrático é, então, algo além do Estado de Direito. A Democracia não funciona apenas como freio ao poder, mas também o legitima. Há legitimação dos direitos fundamentais e dos processos legislativos e da dominação exercida pelo poder político. O princípio da soberania popular deve garantir a participação igualitária na formação da vontade popular. Essa soberania popular é o acréscimo que se faz ao Estado de Direito para que se chegue ao Estado Democrático de Direito.


Trecho da monografia de conclusão do curso de direito de Débora Regina da Silva Reis, (blog e www.deborareis.adv.br)

NUNES, António José Avelãs. Uma introdução à Economia Política. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 123-124.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral de Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 147.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313-320.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41-53.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 100.

quarta-feira, 9 de março de 2011

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